Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
CÓDIGO PENAL MILITAR.
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses.
Objetividade jurídica: o bem jurídico tutelado *é a autoridade militar*, que pode ser lesada diante do engodo criado pelo uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia. Também visa, o tipo, *resguardar a disciplina militar afetada pelo uso indevido dessas peças por um militar*.
Sujeitos do delito: o sujeito ativo é qualquer pessoa, civil ou militar (da ativa ou inativo).
No caso de *sujeição ativa de um civil*, deve-se frisar que somente será possível a ocorrência do delito em *âmbito federal*. Do contrário, caso o uniforme (insígnia ou distintivo) utilizado seja das Milícias estaduais, a tipificação seria buscada na legislação penal comum, especificamente na Lei de Contravenções Penais (Dec.-Lei n. 3.688, de 3- 10-1941), art. 46.
"Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave."
O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a própria Instituição Militar.
Elementos objetivos: o núcleo da conduta é “usar”, que significa utilizar, no caso uniforme, distintivo ou insígnia, diferindo apenas no fato de que naquele a conduta recai sobre uniforme, distintivo ou insígnia próprios de superior, enquanto nesta a utilização pode recair sobre qualquer uniforme, insígnia ou distintivo, excetuando se, obviamente, aquele referente a um superior, quando haveria subsunção pelo tipo precedente. Evidentemente, exige-se que a utilização seja em público, pois o uso de uniforme ou de suas peças e distintivos de forma velada, às escondidas, com o fim único de analisar-se em frente a um espelho, por exemplo, é mero desejo pueril e não afronta os valores tutelados. Ademais, ausente estará o elemento subjetivo exigido pelo tipo em estudo. O uso deve ser indevido, o que implica desconformidade com os regulamentos e ordens vigentes e estar desabrigado pela autorização superior (p. ex.: autorização de uso para teatralização em um treinamento ou até mesmo para um evento de cunho artístico).
Uniforme é o fardamento constituído pela roupa, cobertura, calçados, equipamentos e acessórios como cinto, meias, quepes, capacetes e outras peças que assim forem definidas em regulamento.
Distintivo é o símbolo sobreposto ao uniforme, indicativo de curso (brevê), da Unidade Militar (brasão), ou de função desempenhada pelo militar (p. ex., o alamar).
Insígnia é o símbolo também sobreposto ao uniforme, geralmente nas golas, ombreiras ou mangas de camisa, indicativo de quadro, arma, posto ou graduação.
"Aspectos objetivos: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; o passivo é o Estado. Pune-se a utilização, de qualquer modo (vestir, ostentar, afixar no peito etc.), de uniforme (traje formal militar), distintivo (sinal característico) ou insígnia (emblema) militar, pois tal conduta infringe o respeito aos símbolos militares subvertendo a autoridade e a disciplina. O termo indevidamente constitui elemento normativo do tipo, sujeito a valoração jurídica, ou seja, deve ser aliado sob o prisma legal, seguindo-se as normas regentes sobre o uso de tais símbolos. Por outro lado, o tipo apresenta redação tautológica, visto mencionar o termo indevidamente e, ao mesmo tempo, a expressão 'a que nada tenha direito'. Por obvio, se não tem direito ao uso, cuida-se de situação indevida."
A utilização dos elementos acima deve ser capaz de provocar o engodo, de levar à confusão, sem o que os bens tutelados não estarão em risco. Não significa dizer, por outro lado, que o uniforme deve estar completo e com todas as insígnias e distintivos para caracterização do delito, bastando a utilização de peça(s) que possa(m) levar a confusão – obviamente somada ao elemento subjetivo.
Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de usar indevidamente o objeto.
*Também exclui o dolo a utilização indevida de fardamento por brincadeira ( animus jocandi)*. Nessa linha, havendo a utilização por um civil de uniforme das Forças Armadas para frequentar um baile a fantasia, o fato não será típico por falta do elemento subjetivo. Obviamente, não sendo o fato típico, não há falar, como expusemos acima, em participação daquele que emprestou o uniforme ao civil.
Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.
Consumação: o delito se consuma quando o autor usa uniforme, distintivo ou insígnia a que não faz jus, independentemente de ele, se civil, praticar ou não ato passando-se por militar ou, se militar, praticar ato especificamente respaldado por curso, estágio, classificação em Unidade, função, representados pelo distintivo ou insígnia, bastando, como no tipo anterior, a demonstração de que sua conduta era capaz de confundir os que com ele eventualmente interagissem, gerando, portanto, risco à disciplina e à autoridade militares (crime de perigo concreto).
• Tentativa: não é possível em vista de ser delito unissubsistente.
Ação penal: é pública incondicionada
Estatuto dos Militares (DECRETO-LEI No 9.698, DE 2 DE SETEMBRO DE 1946.):
Art. 81. *É expressamente proibido o uso dos uniformes em manifestações de caráter político partidário.*
Art. 84. E vedado o uso individual ou por parte de corporações civis, de uniformes. emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos militares, ou que possam com eles ser confundidos.
Art. 79. O uniforme é um símbolo de autoridade militar, O desrespeito a ele importa em crime de desacato à autoridade.
Art. 76. Não podem usar os uniformes militares:
a) os suboficiais, subtenentes, sargentos e praças licenciados do serviço ativo das Forças Armadas;
b) os militares que forem demitidos, licenciados ou excluídos em virtude de sentença, ou ato deprimente, com declaração expressa de proibição do uso do uniforme ;
c) os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indignos, forem proibidos de usá-los, por ato dos Ministros das pastas respectivas.
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 76. *Os uniformes das Forças Armadas*, com seus distintivos, insígnias e emblemas, *são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes*.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 79. *É vedado às Forças Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas*.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido. Os comandantes das Forças Auxiliares, diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.
"A previsão da referida norma tem importante alcance, *objetivando que o militar e o civil prontamente identifiquem-se*, facilitando a coordenação e o respeito mútuos, em especial para o sucesso das operações castrenses, as quais importam a todos.
5. A farda expressa os postos e as graduações ostentadas pelos integrantes das Forças Armadas, com reflexos diretos no exercício da Hierarquia e da Disciplina. Por isso, não se admite que qualquer civil ou militar seja induzido ao erro de respeitar, ou mesmo de facilitar, atos supostamente públicos de alguém que, falsamente, camufla-se sob o uso indevido de uniforme.
6. *A farda deve ser utilizada para atender interesses públicos indisponíveis*, jamais podendo ser vilipendiada mediante o seu uso indevido, arrastando o seu admirável valor para o atendimento de conveniências privadas. *O uso devido do uniforme é dever e é direito do militar*.
II. O crime, em tese, imputado ao Recorrido, é de mera conduta, inexiste elemento subjetivo específico. A conduta se caracteriza pela livre e consciente vontade de o agente utilizar o uniforme, de forma indevida.
III. *É firme o entendimento desta Corte de que o uso indevido de uniforme prescinde do seu uso em sua integralidade, bastando que seja apto ao agente se fazer passar por militar pertencente às Forças Armadas*.(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000433-57.2021.7.00.0000 - Data de Julgamento: 19/08/2021 Data de Publicação: *04/11/2021*)
" *O dolo genérico consubstanciado na vontade livre e consciente orientada no sentido de usar uniforme, independentemente de um fim específico predeterminado, é suficiente para a configuração do delito tipificado no art. 172 do CPM* (...) Provimento do Apelo do MPM. Decisão unânime (...)" (Grifo nosso)." (APELAÇÃO Nº 7001035-19.2019.7.00.0000 - Data de Julgamento: 14/05/2020. Data de Publicação: *29/05/2020.*)
"A despeito de a dicção da alínea "c" do § 1º do artigo 77 da Lei nº 6880/80 (Estatuto dos Militares) estabelecer que é possível o uso de uniformes pelo militar da inatividade para fins de comparecimento a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, o referido dispositivo ressalva que o militar deverá estar devidamente autorizado, o que não foi comprovado nos autos. "Apelação nº 2007.01.050715-9 (DJ: 08/06/2009) Relatora para o Acórdão: Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha EMENTA: APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME. CRIME DE MERA CONDUTA. MILITAR INATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. - O uso indevido de uniforme é crime de mera conduta e, no caso de militar inativo, atinge a autoridade e a ordem administrativa militar - bens jurídicos tutelados pela lei - independentemente da finalidade do sujeito ativo. - Apelante agiu dolosamente quando, em público, exibiu farda com nítida intenção de iludir terceiros. - Mantida a condenação, desclassifica-se a conduta para o crime previsto no art. 172 do CPM, por tratar-se de militar inativo. Recurso improvido parcialmente. Decisão unânime." (Grifos nossos). (APELAÇÃO Nº 7001035-19.2019.7.00.0000 - Data de Julgamento: 14/05/2020. Data de Publicação: *29/05/2020.*)
. AGENTE CIVIL. CONDENAÇÃO À 3 MESES DE DETENÇÃO, COMO INCURSO NO ARTIGO 172 DO CPM, COM DIREITO AO SURSIS PELO PRAZO DE 2 ANOS. II - O delito do crime capitulado no art. 172 do CPM, trata-se de crime formal que se aperfeiçoa com o mero uso do uniforme, distintivo ou insígnia, materialidade e autoria comprovadas nos autos. APELAÇÃO Nº 7000458-41.2019.7.00.0000. Data de Julgamento:18/09/2019 Data de Publicação:10/10/2019.)
Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":
Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
Neves, Cicero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar / Cicero Robson Coimbra Neves / MARCELLO STREIFINGER / – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.
Fontes:
Jurisprudências STM (Superior Tribunal Militar)
Regulamento de Uniformes do Exército
Regulamento de Uniformes do Exército
https://pt.calameo.com/exercito-brasileiro/read/001238206ed27ee6af97c