Denúncias - Abusos no Presídio Militar Romão Gomes

As Cinco Esferas de Responsabilização do Militar Estadual 

Ex-POLICIAL Tem Direito à Aposentadoria Especial 

 

 

 

Graves violações dos Direitos Humanos.

 

Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

 

Dos Direitos

Além do respeito à integridade física e moral, são direitos do preso:
I - preservação da individualidade, observando-se:
a) chamamento nominal;
b) uso de número somente para qualificação em documento da administração penal.
II - assistência material padronizada garantidora das necessidades básicas;
a) alimentação balanceada e suficiente, bem como as dietas, quando necessárias, sob prescrição médica;
b) vestuário digno, padronizado e guarnição de cama e banho;
c) condições de habitabilidade normais conforme padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde;
d) instalações e serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer.
III - receber visitas;
IV - requerer autorização para exercer quaisquer atos civis, que preserve a família e o patrimônio;
V - assistência jurídica gratuita durante a execução da pena, nos termos da Lei de Execução Penal;
VI - atendimento pelo Serviço Social extensivo aos familiares;
VII - instrução fundamental e profissionalizante, complementadas pelas atividades sócio-educativas e culturais, integradas às ações de segurança e disciplina;
VIII - participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo que envolva hábitos e demanda do mercado;
IX - executar trabalho remunerado segundo aptidão ou aquele que exercia antes do recolhimento, desde que compatível com a segurança e limites da administração prisional;
X - constituição de pecúlio;
XI - possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério da direção;
XII - laborterapia, conforme aptidões psíquicas e físicas;
XIII - tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos humanos e materiais do próprio Presídio, por meio da Diretoria de Saúde da Polícia Militar, sendo que para ser atendido no Sistema Unificado de Saúde Publica, obrigatoriamente há de ser encaminhado por médico da Polícia Militar;
XIV - faculdade de contratar, por meio de familiares, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes;
XV – à presa, em caso de gravidez, são assegurados assistência pré-natal; internação, com direito a parto no Hospital da Policia Militar ou em outro indicado pelo referido Hospital, ou hospital conveniado, por meio de escolta do Presídio; e guarda do recém-nascido, durante a lactância, por 180 dias, em local adequado, mesmo que haja restrição de amamentação;
XVI - prática religiosa, por opção do interno, dentro da programação do Presídio;
XVII - acesso aos meios de comunicação social, por meio de:
a) correspondência escrita com familiares e outras pessoas;
b) leitura de jornais e revistas;
c) acesso à biblioteca do Presídio e posse de livros particulares, instrutivos e recreativos;
d) acesso a aparelho de rádio receptor individual;
e) acesso coletivo a programa de televisão;
f) acesso a sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e sócio-culturais, de acordo com a programação do Presídio.
XVIII - pratica desportiva e lazer, conforme programação do Presídio;
XIX - audiência com chefias, respeitadas as respectivas áreas de atuação e audiência especial com o Comandante do Presídio;
XX - peticionar à direção da unidade e demais autoridades;
XXI - entrevista reservada com seu advogado constituído, ou dativo, ou advogado que pretenda constituir, no parlatório, individualmente, nos dias úteis e no horário de expediente do Presídio e com agendamento prévio de pelo menos vinte e quatro horas de dia útil. Excepcionalmente, a entrevista poderá ser autorizada pelo Comandante em caráter de urgência, quando houver motivos relevantes que justifiquem. Também excepcionalmente, o Comandante poderá autorizar que presos, corréus de um mesmo processo, se entrevistem juntos com o mesmo advogado constituído, desde que as condições do parlatório permitam e não haja comprometimento da segurança do Presídio;
XXII - reabilitação das faltas disciplinares;
XXIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
XXIV - solicitar Medida Preventiva de Segurança Pessoal (MPSP);
XXV - solicitar remoção para outro estabelecimento penal, no mesmo regime;
XXVI - tomar ciência, mediante recibo, da guarda pelo setor competente dos pertences de que não possa ser portador;
XXVII - acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene;
XXVIII - solicitação à Seção Penal, da mudança de xadrez ou alojamento, que poderá ser autorizada após avaliação dos motivos e capacidade estrutural do Presídio;
XXIX - direito de ser informado sobre as normas a serem observadas no Presídio;
XXX – proporcionalidade na distribuição de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
XXXI – igualdade de tratamento, exceto quanto à individualização da pena;
XXXII - O preso que cumpre pena em regime semiaberto poderá obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, com monitoração eletrônica;

XXXIII - saída temporária autorizada pelo Comandante do Presídio, mediante escolta, nos seguintes casos:
Ia - falecimento ou grave doença do cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes ou irmão;
b - necessidade de tratamento médico-odontológico, quando o Presídio não estiver devidamente aparelhado.

XXXIV - O preso do regime fechado, poderá pleitear trabalho externo, nos termos da legislação vigente.

XXXV - No período de 12 (doze) meses o preso terá a possibilidade de remir, no máximo, 48 (quarenta e oito) dias, desde que lidas e avaliadas com aproveitamento 12 (doze) obras dentre as selecionadas.

 

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.                   

XVII É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.