Da Escritura Pública e seus Requisitos

A escritura pública é o documento público escrito por tabelião em suas notas. É, portanto, um documento, uma vez que fixa materialmente e de modo permanente a declaração de vontade, redigido por um agente público, titular da função notarial.

 Como todo instrumento, a escritura pública apresenta dois planos autônomos, identificados pela razão: o plano do negotium e o plano do instrumentum. Toda escritura pública representa, simultaneamente, um negócio e wn instrumento. O negócio é regido pelo direito material privado, aí compreendido o direito civil, o direito empresarial, etc. O instrumento faz parte do chamado direito formal, também disciplinado no Código Civil. 

 

Requisitos Escritura Pública 

A maior parte dos requisitos está presente no art. 215 do Código Civil, sem prejuízo de outros que a própria norma legal ressalva à legislação especial. São requisitos da escritura pública, sob pena de invalidade:

a) a data do ato com indicação do local, do dia, mês e ano;

b) o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo e se não se tratar da sede do cartório;

c) o nome e qualificação completa (nacionalidade, profissão, domicílio, residência, estado civil, regime de bens, número do documento de identidade, repartição expedidora e número de inscrição no CPF ou CGC, quando caso) das partes e respectivos cônjuges, ainda que não comparecentes, assim como de outros intervenientes, com expressa referência a eventual representação por procurador;

d) menção à data, ao livro e à folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão, quando exibida por esta forma;

e) quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou outro ato constitutivo, seu número na Junta Comercial ou no Registro competente, artigo do contrato ou dos estatutos sociais que delega a representação legal, autorização para a prática do ato, se exigível, e ata da assembleia-geral que elegeu a diretoria;

f) nas escrituras de doação, o grau de parentesco entre doadores e donatários;

g) se de interesse de menores ou incapazes, menção expressa à idade e por quem assistidos ou representados;

h) indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;

i) a declaração, quando for o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou cheque, este identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes; j) declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;

k) indicação dos documentos apresentados, nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente em relação às pessoas físicas, cédulas de identidade, cartões de identificação do contribuinte (CIC), certidões de casamento;

1) as ressalvas de entrelinhas e emendas, antes das assinaturas e subscrição;

m)declaração de que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes e testemunhas presentes, que a aceitaram como está redigida;

n) cota-recibo das custas e emolumentos devidos pela prática do ato;

o) termo de encerramento;

p) assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do tabelião ou de seu substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se alguma das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo.

Caso a escritura pública tenha por objeto a alienação de imóveis, deverão ser observados, ainda, os seguintes dados:

a) a localização completa do imóvel com indicação de denominação se rural ou logradouro, número, bairro e cidade se urbano, e, ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações (no caso de imóveis urbanos, quando tais dados constarem da certidão do RI; o tabelião poderá consignar somente o número da matrícula e sua localização);

b) título de aquisição do alienante, mencionando-se a natureza do negócio, o instrumento, matrícula e registro anterior, seu número e cartório;

c) menção, por certidão em breve relatório, dos alvarás, quando a lavratura da escritura decorrer de ordem judicial;

d) declaração de que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sob pena de responsabilidade civil e penal sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo;

e) declaração, sob as penas da lei, de quitação relativa a débitos de condomínio, bem como de que não há débito relativo a impostos, taxas e semelhantes, especificando-os, se houver, exceto quanto àquelas dispensadas expressamente pelo adquirente;

f) quando se tratar de imóvel rural, menção dos dados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;

g) inteiro teor da autorização emitida pelo Incra para fins desmembramento de imóvel rural;

h) número, data e local de expedição da certidão negativa de débito ( CND) do INSS, quando exigida, nas hipóteses previstas em lei;

i) indicação da guia de recolhimento do imposto de transmissão, ou de imunidade e isenção, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura e, bem assim, do valor venal se o declarado dele divergir;

j) nas escrituras relativas à transferência de domínio útil, menção ao comprovante de pagamento do laudêmio;

k) número de contribuinte dado ao imóvel pela Prefeitura Municipal ou Incra, se houver sido feito o lançamento; inexistindo este, será consignado no ato o respectivo comprovante;

1) expressa referência ao pacto antenupcial e seus ajustes, número de seu registro e cartório do Registro de Imóveis, quando o ato disser respeito a objeto de convenção antenupcial;

m) declaração de que as partes foram cientificadas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 12.440/2011 ou menção de sua apresentação ou dispensa;

n) menção do código "hash" gerado pela consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (instituída pelo Provimento CG 13/2012) ou da impossibilidade da consulta por motivo de instabilidade do sistema (CGJ, Proc. 2012/18793).

 Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias; V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

 

 

Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado

Aula 12Dos Elementos da Escritura Pública

 

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

Reflexos dos Bens Incorpóreos no Direito Imobiliário