Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
A matrícula é o instrumento criado pela Lei 6.015/73, efetivada no Registro Geral da serventia registral imobiliária (Livro 02), aberta por ocasião do primeiro ato registral a ser lançado na vigência da Lei de Registros Públicos (artigo 228, LRP) e destina-se ao lançamento de registros e averbações.
A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da Lei nº 6.015/73, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro no Livro nº 2.
O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis.
A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas, cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito.
A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório. Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.
Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior;
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. Nesta hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
Estes imóveis, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula a matrícula será cancelada, quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.
Também é caso de abertura de matrícula, conforme dispõe o § 5º, art. 9º, do Decreto n. 4.449/2002, a averbação de georreferenciamento: “O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente”.
Para cada imóvel há uma folha própria em cuja cabeça constarão o número de ordem e o desta inscrição, dados completos sobre o imóvel e o proprietário e o número do registro anterior (art. 176, I e II, da Lei 6.015/1973). No restante da folha e nas folhas seguintes, serão assentadas todas as constituições, transferências, modificações e extinções de direitos reais concernentes ao imóvel em questão, bem como outros atos jurídicos e direitos elencados exaustivamente no art. 167, I, da lei supracitada; e situações jurídicas de transcendência real previstas de forma exemplificativa no inc. II deste dispositivo legal.
Daí a denominação “fólio real”, que é a folha relativa a cada e todo imóvel, na qual são reunidas de forma objetiva e resumida, em ordem cronológica, todas as informações relevantes sobre sua existência histórica e jurídica e que devem ser conhecidas ou ao menos cognoscíveis de todos os membros da sociedade para que surtam os efeitos próprios da publicidade registral. Esta folha, ou fólio real, é a matrícula do imóvel.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
Matrícula é o procedimento que, tomando como base uma inscrição de domínio ou outro direito real imobiliário, tem por objeto o ingresso do imóvel, em forma originária, ao novo sistema registral; mediante a abertura de uma folha na qual tal bem é determinado e individuado, assim como o respectivo proprietário, e que confere um ordenamento à cadeia de transmissões e modificações reais imobiliárias, permanecendo inalterado até que seja inscrito um título posterior que implique constituição de novo direito real ou modificação ou extinção daquele já inscrito.
Em sentido formal, matrícula é a realidade material ou jurídica que abre um fólio (folha) no Registro. No seu sentido material, matrícula é o acesso de um prédio ou bem imóvel ao sistema de Registro real, o que supõe uma declaração sumária de propriedade.
Logo, matrícula é o assento que antecede o registro, pelo qual se individualiza o imóvel, servindo de base para as inscrições de todas as mutações jurídico-reais relativas ao bem matriculado. A matrícula, portanto, é o polo aglutinador de todos os registros e averbações referentes ao imóvel. O registro, como foi visto, é o assento pelo qual se opera a transmissão do imóvel (ou declara a nova titularidade, quando a transmissão se dá por usucapião ou sucessão), ou se constitui direito real, entre outras hipóteses (v.g., penhora, citação em ação reipersecutória, etc.).
Para cada imóvel deve ser aberta uma única matrícula. Toda mutação jurídico-real que se observar no imóvel será registrada na matrícula correspondente, de forma que toda a vida jurídica deste bem poderá ser conhecida por qualquer interessado (v.g., cadeia de transmissões, ônus que recaem sobre o imóvel, eventual existência de direitos reais limitados, etc.). Desse modo, a matrícula ou “fólio real” é o eixo central do sistema brasileiro de registro de imóveis.
A exceção ao princípio da unicidade da matrícula está prevista no art. 5.º da Lei 12.424/2011, que introduziu o art. 195-A da Lei 6.015/1973, segundo o qual o “Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (...)”
Se o registro anterior foi realizado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele cartório, que ficará arquivada na nova serventia. Em vista da certidão e do título, será aberta a matrícula. Se na certidão do registro anterior (transcrição) constar a existência de ônus, o oficial fará a matrícula e, logo após, efetuará o registro desse gravame (v.g., hipoteca, alienação fiduciária, etc.). Tal fato deve ser anotado no título, que será devolvido ao interessado.
E se não existir registro anterior? Vale dizer, o imóvel não é objeto de transcrição aquisitiva (ou matrícula)? Neste caso, não poderá ser aberta matrícula e, consequentemente, não poderá ser efetuado o registro do título protocolado (RT 557/85).
O teor da matrícula não é imutável. Sem considerar a hipótese de erro na descrição do imóvel matriculado, a recomendar a retificação, pode ocorrer de o imóvel objeto da matrícula ser desmembrado, ou a ele ser anexada parte de outro imóvel. Em tais hipóteses haverá alteração do teor da matrícula, sem que haja necessidade de seu cancelamento e abertura de novo assento. A matrícula continua a existir, a ter o mesmo número, mas seu conteúdo é modificado.
Questionário proposto somente àqueles que pretender o Certificado
Aula 8. Estudo da Matrícula (elementos, unicidade, abertura e alteração)