“ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CDHU - Contrato de compromisso de venda e compra celebrado entre a CDHU e os originários mutuários - Posterior cadeia de cessão de direitos e permuta celebrada sem a anuência da vendedora - “Contrato de gaveta” - Autores que, na qualidade de cessionários, quitaram integralmente o preço - Impossibilidade da CDHU de opor-se à cessão depois de quitado o preço do imóvel - Ausência de justa causa à recusa na outorga da escritura - Ausência da violação ao princípio da continuidade registral - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação nº 0003706-88.2014.8.26.0102, Des. Rel. Angela Lopes, data de julgamento: 12/04/2016, 9ª Câmara de Direito Privado TJSP)
“APELAÇÃO. Ação de adjudicação compulsória. CDHU. Compromisso de Compra e Venda. 'Contrato de gaveta'. Sentença de procedência. 1. Apelo da corré CDHU. Não acolhimento. Cessão de direitos sobre o imóvel, sem o consentimento da CDHU. Dada quitação pela mutuante no ano de 2001. Corréus vendedores que, citados, não apresentaram contestação. Imóvel que já saiu da esfera do programa de subsídios da mutuante. Ausência de prejuízo. Reconhecida a obrigação da mutuante de outorgar escritura aos autores, os quais se sub-rogaram em todos os direitos e obrigações relativos ao bem
Portanto, considerando que o contrato firmado pelos autores e a quitação integral do preço do imóvel são válidos, é viável a outorga da escritura definitiva do imóvel diretamente aos cessionários do bem, os quais se subrogaram em todos os direitos e obrigações. ” (Apelação nº 1019629-49.2014.8.26.0196, Des. Rel. Viviani Nicolau, data de julgamento: 01/04/2016, 3ª Câmara de Direito Privado TJSP)
“ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Cessão de compromisso de compra e venda, sem anuência da promitente vendedora - Falta de interesse desta em opor-se à cessão ou conservar a propriedade da coisa, depois de quitado o preço do compromisso - Ausência de violação ao princípio da continuidade registral - Ação corretamente julgada procedente - Recurso não provido. (...) Rigorosamente irrelevante se a requerente teve ou não alguma relação contratual com a CDHU. Na verdade, adquiriu os direitos de promissária compradora por uma cessão legítima. Até se poderia cogitar de oposição da ré à cessão, durante a execução do contrato, à vista do caráter eminentemente social e intuitu personae de vendas destinadas à população de baixa renda, com preço e financiamento subsidiado. Não, porém, após o pagamento integral do preço, diante do desaparecimento do interesse e mesmo da possibilidade de resolver ou de retomar o imóvel por suposta infração contratual já sepultada pelo adimplemento da prestação principal” (Apelação nº 1000601-61.2015.8.26.0196, Des. Rel. Francisco Loureiro, data de julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara de Direito Privado.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Compromisso de compra e venda de imóvel firmado por terceiros com a CDHU. Cessão de direitos sem anuência da compromissária vendedora. “Contrato de gaveta”. Quitação integral do preço pelo cessionário. Ausência de obstáculo idôneo que impeça a outorga da escritura definitiva. Verba honorária e sentença mantidas. Recurso não provido.(Apelação nº 1003168-89.2015.8.26.0576 Relatora: Fernanda Gomes Camacho)
"OBRIGAÇÃO DE FAZER Transferência de mútuo Pleito formulado por mutuários originais em face de adquirentes sucessivos por contrato de gaveta cumulado Cumulação deste com pedido de reparação moral, por indevida negativação do nome do autor varão em face do não pagamento de parcelas do financiamento assumidas pelos primeiros adquirentes Recusa da providência pela CDHU por aventada inobservância dos requisitos necessários Impugnação inexistente a respeito Improcedência da obrigação de fazer inevitável ? Autores que sabiam dos riscos da celebração do contrato de gaveta e deixaram de tomar as devidas cautelas Danos morais devidos pelos primeiros adquirentes Descumprimento injustificado da obrigação de quitar as parcelas vincendas do financiamento Conduta que resultou em injusta mácula cadastral do autor varão Indenização fixada em R$ 5.000,00 ? Verifica-se, em realidade, que agem os réus, com má-fé, ao pretenderem escusar-se das consequências na participação do ato indevido, mostrando-se verdadeiros lobos em peles de carneiro. Recurso provido em parte"(Apelação Cível nº 0000516-95.2015.8.26.0486)
- Negócios Imobiliários
- Direitos Reais Sobre Coisas Alheias
- Mediação e Conciliação
- Atenção ao Comprar a Casa Própria pelo SFI