O problema da elisão fiscal está intimamente ligado ao das posições teóricas fundamentais em torno da interpretação do direito tributário. O positivismo normativista e conceptualista defende, com base na autonomia da vontade, a possibilidade ilimitada de planejamento fiscal. A elisão, partindo de instrumentos jurídicos válidos, seria sempre lícita. Essa posição foi defendida com veemência por Sampaio Dória. O positivismo sociológico e historicista, com a sua consideração econômica do fato gerador, chega à conclusão oposta, defendendo a ilicitude generalizada da elisão, que representaria abuso da forma jurídica escolhida pelo contribuinte para revestir juridicamente o seu negócio jurídico ou a sua empresa. Amilcar de Araújo Falcão representou moderadamente no Brasil essa orientação.
A jurisprudência dos valores e o pós-positivismo aceitam o planejamento fiscal como forma de economizar imposto, desde que não haja abuso de direito. Só a elisão abusiva ou o planejamento inconsistente se tornam ilícitos. Autores de prestígio como K. Tipke, K. Vogel e Rosembuj defendem esse ponto de vista. Entre nós alguns trabalhos recentes de Marco Aurelio Greco e de Hermes Marcelo Huck também admitem o controle nos casos de abuso de direito.
A Elisão Fiscal Internacional é fenômeno paralelo ao da Elisão no Direito Tributário interno. Cresceu muito nos últimos anos, em virtude da globalização. As posições teóricas se aproximam daquelas de direito interno. Economicismo, formalismo e ética.