Contrato de Trabalho-Extinção/falência da Empresa

Extinção da Empresa

 

Na extinção da empresa ou de uma de suas filiais, o empregado fará jus a todos os direitos previstos na legislação, pois não foi ele quem deu causa à cessação do contrato de trabalho.

Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

 

I - sendo estável, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.  A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.;

 

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que será devida em caso de rescisão sem justa causa;

 

III - havendo contrato por prazo determinado,  reduzida igualmente à metade.

     Quando ocorrer despedida por força maior, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de 20 (vinte) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

 

 

Na falência do empregador, o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas, como se houvesse sido dispensado. Os riscos do negócio não podem ser transferidos para o trabalhador. O síndico, porém, pode preferir continuar o contrato de trabalho dos empregados do falido.

Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

 O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

O empregado neste caso, terá os mesmos pagamentos rescisórios devidos na rescisão sem justa causa, inclusive aviso prévio.

 

Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

 

Ocorrendo a extinção contratual decorrente de factum prindipis, ou seja, a paralisação do trabalho ou seu implemento resultante de uma ordem ou proibição emanada de autoridade pública, como, por ex., a desapropriação, o empregado terá direito ao pagamento das verbas rescisórias pela entidade governamental que emitiu o ato.

 

 

 


 

 

Citação, Transcrição, Interpretação e Paráfrases das principais obras, "exclusivamente para fins de estudo":

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

  

  

  

 

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

atualizado em  02-10-2014//00:08:48


Referências Consultadas

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