REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - hipótese

CRITÉRIOS DA HIPÓTESE

 

Critério Material

 

No critério material da regra-matriz de incidência tributária encontraremos uma descrição de “um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, condicionado por circunstancias de espaço e tempo” (Carvalho, 2007, p.267). O CTN define, em seu art.114, o fato gerador como “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

 

Critério Espacial

 

Necessário se faz localizar este fato no espaço e no tempo. Por exemplo, se uma determinada pessoa for proprietária de imóvel no Município de São Paulo, por certo não estará obrigada a pagar o IPTU do Município do Rio de Janeiro.

Assim, imprescindível definir o local em que deve ocorrer o fato descrito no critério material para dar azo ao nascimento da obrigação de pagar o tributo. Esta é a função do segundo critério da regra-matriz de incidência tributária: o critério espacial.

 

Critério Temporal

 

Assim, se uma determinada pessoa foi proprietária de imóvel há dez anos, mas já não o é, não poderá ser cobrada a pagar o IPTU relativo ao presente ano. O critério temporal é, portanto, o “quando”, o momento em que se reputa ocorrido o fato descrito no critério material e, por consequência, o momento em que nasce a obrigação tributária prevista no consequente.