atualizado em 13-02-2015//02:04:39
- Tributos Imobiliários
- Imposto de Renda sobre a Compra e Venda de Imóveis
- Garantias e Privilégios Tributários
- Exclusão de Créditos Tributários
- Exclusão de Crédito Tributário pela Isenção
- Exclusão de Crédito Tributário pela Anistia
Isenção de Imposto De Renda Sobre a Venda De Imóveis
Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
1. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
a. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
b. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
2. Alienação do único imóvel. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
3. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique-o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício vez a cada 5 (cinco) anos.
A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
a. juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b. multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
4. Simples Nacional. São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequenoporte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
GANHO DE CAPITAL - Conceito
Recomenda-se para melhor aprofundamento sobre as isenções, as informações do Professor Ricardo Lacaz Martins Doutor e Mestre em Direito Econômico, e, a leitura resumida sobre o assunto de: "tributação nas operações imobiliárias".
Em imposto de renda (IRPF), ganho de capital é o lucro de uma venda ou transferência de um bem ou direito. Deve-se desconsiderar qualquer desconto decorrente da inflação. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês. Diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e/ou direitos e o respectivo custo de aquisição. |
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