Introdução ao Planejamento Tributário

O planejamento tributário é necessidade básica para todos os contribuintes, tanto pessoas jurídicas quanto físicas, embora este trabalho não deva ser aplicado de forma isolada como ferramenta para um planejamento tributário. Para isso, é necessário conhecer a situação do contribuinte, a fim de planejar seus negócios no sentido de reduzir custos, como tributos. Outra particularidade é a constante alteração na legislação, o que implica a necessidade de o profissional estar sempre muito atento, para não levar o contribuinte a cometer um crime contra a ordem tributária. Como será visto, o conceito de planejamento tributário é a escolha da ação menos onerosa em termos tributários; portanto, o contribuinte tem que evitar a simulação fiscal.

 

[...] visa projetar as atividades econômicas da empresa, para conhecer as suas válidas e legítimas alternativas estruturais e formais, assim como as suas respectivas obrigações e encargos fiscais, para daí, então, mediante meios e instrumentos adequados, avaliá-las com vistas à adoção daquela (alternativa) que possibilita a anulação, maior redução ou o mais extenso adiamento do ônus tributário pertinente, e, por outro lado, que se integra harmonicamente à planificação global dos negócios.

 

O planejamento tributário é o processo de escolha de ação, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, visando direta ou indiretamente à economia de tributos. Fazer planejamento tributário não é apenas um direito garantido na Constituição Federal, mas também um dever legal determinado pelo artigo 153 da Lei nº 6.404/1976.

 

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

 

O legislador, em 1987, através do artigo 33 do Decreto-lei no 2.341/1987, normatizou que, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a empresa sucessora não poderá compensar prejuízos fiscais da sociedade incorporada, o que foi regulamentado pelo artigo 514 do Regulamento do Imposto de Renda, cuja redação é a seguinte:

 

Art. 514. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei no 2.341, de 1987, art. 33). Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei no 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa. Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

 

O planejamento tributário deve ser realizado com a utilização das seguintes ferramentas:

 

legislação Tributária (Constituição, CTN etc.); 2. documentação contábil da empresa; 3. livros Contábeis e Fiscais; 4. guias de Recolhimentos e Declarações de Rendimentos, DACON, DCTFs e PERDECOMP e outras declarações que são obrigações próprias de cada contribuinte.

 

Assim como toda norma que prevê uma regulação de conduta, a regra-matriz de incidência tributária é composta por duas parte:

 

a) uma hipótese, na qual estará previsto um fato com conteúdo econômico (inserido em espaço e tempo definidos) de possível ocorrência; e

 

b) uma consequência para o caso do fato descrito na hipótese ocorrer efetivamente. Tendo em vista que tratamos de norma de incidência de tributo, esta consequência será a obrigação tributária, ou seja, o dever de pagar determinado tributo.

 

Assim, conhecer a regra-matriz de incidência de determinado tributo e seus elementos é caminho imprescindível para a realização de planejamento tributário. O planejamento tributário, tendo por objetivo final a não incidência da norma ou a redução da obrigação tributária, se voltará para a não ocorrência ou redução de um dos critérios que dela fazem parte.

 

Direito Ao Alcance De Todos