Como Receber o ICMS da Conta de Luz de 5 anos

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

 

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, da cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido.

 

É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

 

Nas causas de que trata os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá reexame necessário. (recurso do Estado)

 

As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

 

Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem)

 

STJ - SÚMULA N. 166 Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2233483-76.2018.8.26.0000

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança
Pretensão para afastamento das Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) da base de
cálculo do ICMS - Suspensão do processo ante a admissão do
IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 e indeferida a tutela
liminar Inadmissibilidade A prestação de serviços
referentes à transmissão e distribuição de energia elétrica não
dá ensejo à tributação Probabilidade do direito e perigo de
dano comprovados R. Decisão reformada.
Recurso provido. São Paulo, 19 de dezembro de 2018.

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Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

 

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES.

1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

 

 

3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.

 

4. É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 1408485/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 12.5.2015).

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TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DOS VALORES AFEITOS ÀSTARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DEDISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), não integram a base de cálculo do ICMS. Assim, incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1687596/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. Exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS. Admissibilidade. Os elementos de convicção coligidos aos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, §§1º a 3º do CPC/2015. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada para deferir a tutela de urgência. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2206573-46.2017.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. em 13/12/2017).

 

 

 

“Agravo de Instrumento. Decisão que, em Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito, deferiu antecipação de tutela para que a ré exclua as tarifas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra as requerentes. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição. Jurisprudência que se vem firmando no sentido da não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas. Recurso improvido” (AI nº 2196345-17.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador AROLDO VIOTTI, j. 18.11.2014).

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DA MESMA FORMA:

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, finalizou o julgamento do RE 574.706, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidindo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. (EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 209.314 MINAS GERAIS)

 

 

 

 

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